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4 | II Série A - Número: 023 | 14 de Novembro de 2013

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a 17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, são alterados nos termos seguintes:

«Artigo 6.º […] 1. O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região.
2. Sem prejuízo do domínio público regional das Regiões Autónomas, pertencem ainda: a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.

3. Anterior n.º 4.

Artigo 8.º […] 1. […] .
2. Sem prejuízo do domínio público regional das Regiões Autónomas, o domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3. […] .

Artigo 12.º […] 1. […] .
2. […] .
3. Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.

Artigo 15.º […] 1. […] .
2. […] .
3. […] .
4. Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas assembleias legislativas, o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.