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6 | II Série A - Número: 023 | 14 de Novembro de 2013

Artigo 23.º […] 1. O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2. Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente: a) O Governo; b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas; c) O Instituto da Água, como autoridade nacional da água; d) O Instituto da Conservação da Natureza, nas áreas classificadas; e) O município, através da respetiva câmara municipal.

3. […] .
4. […] .
5. […] .
6. […] .

Artigo 27.º […] 1. Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas.
2. Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.

Artigo 28.º […] 1. A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional que proceda à respetiva regulamentação e às necessárias adaptações.
2. […] 3. […] .»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

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