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5 | II Série A - Número: 023 | 14 de Novembro de 2013

Artigo 16.º […] 1. Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2. O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3. Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 17.º […] 1. A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado ou às Regiões Autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2. […] .
3. […] .
4. […] .
5. […] .
6. […] .
7. O processo de delimitação dos leitos e margens dominiais, nas Regiões Autónomas, e as respetivas comissões de delimitação, são regulamentados por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 21.º […] 1. […] .
2. [… ].
3. […] .
4. O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas houverem delegado competências, as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5. […] .
6. Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, podem expropriá-la.

Artigo 22.º […] 1. Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas classificadas, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2. […] .
3. […] .