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27 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Artigo 5.º Impugnação e prazos

1. A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2. A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no número anterior.
3. Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.

Artigo 6.º Deveres

1. Constituem deveres dos membros da EFSE:

a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição; b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º, da presente lei no prazo de 30 dias; c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções; d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º, e apresenta-lo anualmente em audição junto da comissão para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano.

2. Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação, ou de liberação do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3. O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da EFSE.

Artigo 7.º Direitos e Regalias

1. Os membros da EFSE não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões da EFSE.
2. Os membros da EFSE auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte de montante idêntico aos praticados para os deputados.

Artigo 8.º Registo de interesses

1. Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos: a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato; c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa; d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;