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29 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 172/XII (3.ª) que estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de setembro de 2013 em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A presente proposta de lei deu entrada em 8 de outubro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 28 outubro de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.
Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado António Gameiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa citada tem como motivação acabar com a impunidade e uniformizar os procedimentos nas infrações rodoviárias quando a matrícula do veículo infrator é diferente da do Estadomembro onde foi cometida a infração.
A proposta de lei transpõe a Diretiva 2011/82/UE e estipula as formas de intercâmbio entre os estados e as informações relacionadas com a prática de infrações rodoviária. Com esta iniciativa é possível a identificação dos suspeitos de infração rodoviária, assumindo assim as notificações um caráter transfronteiriço.
O Governo pretende desta forma, que as infrações em causa previstas no Código da Estrada e legislação complementar deixem de ser impunes para cidadãos de outos estados membro solicitando ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.