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32 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo, em conformidade, informa na exposição de motivos que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujos pareceres juntou e se encontram disponíveis na página internet da iniciativa no sítio do Parlamento. O Governo informa ainda ter sido promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
A iniciativa deu entrada em 03/10/2013, foi admitida em 08/10/2013 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)., tendo sido anunciada na sessão plenária de 10/10/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa estabelecer os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
Em caso de aprovação da presente iniciativa prevê-se, no respetivo artigo 9.º, que a mesma ocorra “no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário«, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Como já foi referido, a presente proposta tem por objeto estabelecer os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa 1 Refira-se apenas que, eventualmente em sede de apreciação na especialidade, será de ponderar a inclusão da referência ao diploma que aprovou o Código da Estrada, mencionado no n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.


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