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37 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Refira-se, por fim, que no passado dia 10 de outubro de 2013, o PE aprovou uma Resolução sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM).
Enquadramento internacional Países europeus

De acordo com a menção de “medidas nacionais de execução” (mne), apenas a Áustria já transpôs a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 20113.
No que respeita a França, mencione-se apenas que o artigo 35.º da recentemente aprovada Lei n.º 2013619, de 16 de julho de 2013, relativa às diversas disposições de adaptação do direito da União Europeia no domínio do desenvolvimento sustentável refere – ainda que de forma assaz incipiente - a transposição da diretiva em apreço.
Por seu lado, o Ministério da Administração Interna e a Direção Geral de Tráfego de Espanha preparam a transposição da diretiva, conforme atestam alguns projetos publicados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo A exposição de motivos dá conta da promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (Parecer ALRAA/Parecer ALRAM/Parecer GRA/Parecer GRM), do Conselho Superior da Magistratura (Parecer CSM), do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Parecer CSTAF), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados (Parecer OA) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (Parecer CNPD). Informa também ter sido promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Contributos de entidades que se pronunciaram A Comissão solicitou ainda, em 15 de outubro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Conselho Superior do Ministério Público.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
A Comissão poderá ainda, se assim entender, convidar o Instituto dos Registos e Notariado, IP a emitir a sua pronúncia sobre esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

——— 3 Bundesgesetz, Número: I Nr. 43/2013; Jornal oficial: Bundesgesetzblatt für die Republik Österreich (BGBl), Número: I Nr. 43/2013, Data de publicação: 25/02/2013, Entrada em vigor: 01/03/2013; Referência: (MNE(2013)53090).


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