O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

3 — A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos: a) Número do auto de contraordenação; b) Identificação do arguido, através do nome; c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido; d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 — O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 — O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica sobre a proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) LEAL, António José Pereira – Sinistralidade rodoviária: causas e consequências. In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4997-7. Vol. 2, p. 35-63. Cota: 04.31 – 232/2007 (2) Resumo: Tendo a sinistralidade rodoviária sido considerada pela OMS um problema de saúde pública – em virtude de resultar da ação humana – torna-se necessário corrigir os atos humanos que lhe dão origem. No presente artigo, o autor defende uma abordagem sistémica do fenómeno, conjugando os conhecimentos relacionados com a caraterização do sistema rodoviário e do conflito rodoviário, métodos científicos de estudo epidemiológico aplicáveis e medidas operacionais inovadoras de controlo da sinistralidade. Propõe ainda um modelo holístico de segurança rodoviária, que consiste numa abordagem integrada de boas práticas antigas associadas aos novos projetos, às atividades prioritárias de fiscalização em desenvolvimento e aos novos objetivos da UE para o período de 2010 a 2020.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – Global status report on road safety: time for action. Geneva: World Health Organization, 2009. 287 p. ISBN 978-92-4-156384-0. Cota: 48 – 365/2009 Resumo: Este documento consiste na primeira avaliação completa da situação da segurança rodoviária em 178 países, entre os quais se encontra Portugal. Os resultados mostram que os acidentes de trânsito continuam a ser um importante problema de saúde pública. Os resultados sugerem que, em muitos países, a legislação sobre a segurança rodoviária precisa de ser mais abrangente, e a sua aplicação deve ser reforçada.
Este relatório mundial sobre a segurança rodoviária mostra claramente que é necessária mais ação para tornar as estradas mais seguras.

UNISYS – Study on possible ways to enhance efficiency in the exchange of police records between the Member States by setting up a European Police Records Index System - EPRIS [Em linha]. Report prepared by Unisys and the Institute for International Research on Criminal Policy (IRCP). [Brussels]: European Commission, 2013. 129 p.[Consult. 17 out. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: O relatório acima referenciado reflete os resultados do estudo sobre as possíveis formas de aumento de eficiência na troca de registos policiais entre os Estados-Membros através da criação de um Sistema Europeu de Índices de Registos Policiais (EPRIS). O principal objetivo desse estudo era conhecer as necessidades e possíveis abordagens do estabelecimento de um sistema EPRIS, como forma de garantir que as informações registadas pela polícia estarão disponíveis nos vários Estados-Membros da UE. Para alcançar esse propósito, é necessário definir uma terminologia comum. Assim, com base num inquérito relacionado com as definições disponíveis nos registos policiais dos Estados Unidos, foi sugerida como definição de "registo policial" a nível da UE, a seguinte: ”qualquer informação disponível no mercado nacional com registo ou registos de dados de gravação das autoridades competentes, para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais”. Este relatório apresenta as seguintes recomendações: deve ser maximizada a Consultar Diário Original