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36 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

utilização dos sistemas e ferramentas existentes através de ações concretas ao nível dos Estados-Membros da UE, nomeadamente, os sistemas EIS e SIENA, Prüm e SIS II, por forma a permitir um melhor intercâmbio de informações relacionadas com os registos policiais, sem grandes investimentos em novas soluções técnicas ou mudanças disruptivas no quadro legal existente. Trata-se de conseguir um monitoramento mais próximo dos Estados-Membros e partilhar informações do registo policial entre as instituições congéneres europeias, através do Sistema de Informações Europol, garantir uma avaliação sólida, contínua e transparente dos progressos realizados em relação ao carregamento de dados e a utilização do Sistema de Informações da Europol durante os próximos três anos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A política de transportes da União Europeia (UE) é uma das primeiras políticas comuns da UE, constando desde o Tratado de Roma, de 1957. Esta política é atualmente regida pelo n.º 2, alínea g) do artigo 4.º e pelo Título VI (artigos 90.º a 100.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que entrou em vigor em 2009.
Como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, a política de transportes da União Europeia, assente numa série de instrumentos legislativos, sempre se centrou na supressão dos obstáculos nas fronteiras entre os Estados-membros, contribuído para a concretização da livre circulação das pessoas e dos bens e da realização do mercado interno, de um desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento das grandes redes na Europa, do reforço da segurança rodoviária e do desenvolvimento da cooperação internacional.
A proposta de lei transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º (Transposição) da citada diretiva, “os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de novembro de 2013”.
No artigo 8.º da mesma diretiva (Informações destinadas aos utilizadores da rede rodoviária na União), é referida a disponibilização, por parte da Comissão, de uma síntese das regras em vigor nos Estados-membros no domínio abrangido pela presente diretiva e a prestação aos utilizadores da rede rodoviária, por parte dos Estados-Membros, da informação necessária sobre as normas aplicáveis no seu território e as medidas de execução da presente diretiva.
De acordo com o artigo 11.º da diretiva (Revisão da diretiva), “até 7 de novembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-membros”. Neste relatório, a Comissão deve abordar uma série de aspetos referidos no citado artigo e, se adequado, apresentar propostas para os contemplar.
Recorde-se que, no que concerne os dados pessoais tratados no âmbito da referida diretiva, aplicam-se as disposições relativas à proteção de dados previstas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
Refira-se ainda, neste contexto, e como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, a comunicação da Comissão Europeia de 20 de julho de 2010 (COM(2010) 389), intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», que reconhece que o cumprimento das normas rodoviárias continua a ser um fator chave para o estabelecimento das condições com vista ao alcance de uma redução do número de mortos e feridos em decorrência da sinistralidade rodoviária no espaço europeu.
Mencionem-se igualmente as denominadas Decisões de Prüm – Decisão n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e Decisão n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI – segundo as quais os Estados-membros concedem uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos aos registos de veículos, com vista a aperfeiçoar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes.


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