O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

interferência corresponde, por isso, a um novo sublinhado da vertente negativa das liberdades de comunicação social».
Os citados autores afirmam que «(») a independência ostenta uma vertente negativa, traduzida em liberdade de determinação frente ao Governo e à Administração Pública (cfr. Acórdão n.º 242/2002), em dever de neutralidade do Estado e das demais entidades públicas e em distanciamento em múltiplas direções – entre os meios e o poder, entre as empresas proprietárias e as entidades reguladoras, entre as empresas e os diretores e entre as entidades reguladoras e o poder político».
A garantia dos direitos fundamentais da comunicação social é assegurada por uma entidade administrativa independente — a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) —, a quem cabe zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 39.º, em que se destacam as competências de assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a independência perante o poder político e o poder económico, o respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à informação e a liberdade de imprensa e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro6, absorve um conjunto de competências plasmadas no artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa no que à entidade administrativa independente com funções de regulação da comunicação social diz respeito.
No exercício de funções de regulação e supervisão, o Conselho Regulador é o garante pela defesa do pluralismo, da independência e da não concentração dos meios de comunicação social, nos termos das alíneas o) a p) do n.º 3 do artigo 24.º.
A jurisdição da ERC estende-se a todas as entidades detentoras de órgãos de comunicação social, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, sejam nacionais ou estrangeiras.
A regulação da comunicação social com vista a assegurar o pluralismo ideológico e outros interesses constitucionalmente relevantes é uma das áreas em que as normas constitucionais têm ostentado maior instabilidade, com sucessivos órgãos chamados a desempenhar essa tarefa7: — Primeiro, no texto de 19768, os conselhos de informação, a integrar proporcionalmente por representantes indicados pelos partidos representados na Assembleia da República, mas com funções restritas aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades sujeitas ao seu controlo económico (artigo 39.º, n.os 3 e 4); — A seguir, em 19829, o Conselho de Comunicação Social, que recebeu ainda o poder de emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos diretores daqueles órgãos de comunicação social, e cujos membros eram eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções [artigos 39.º e 166.º, alínea v)]; — Depois, em 198910, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, com competência alargada à defesa da independência de todos os órgãos de comunicação social, públicos e privado, perante os poderes político e económico e à emissão de parecer sobre o licenciamento de estações privadas de televisão, e com membros, uns designados pela Assembleia da República e pelo Governo e outros, representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura (artigo 39.º).
Atualmente, a uma entidade administrativa independente11 — a ERC, exercendo os necessários poderes de regulação e supervisão (artigo 39.º). 6Teve origem na proposta de lei n.º 11/X.
7 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 440.
8Texto de 1976: Artigo 39.º (Meios de comunicação social do Estado) 1. Os meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades direta ou indiretamente sujeitas ao seu controlo económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública.
2. Será assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos no número anterior.
3. Nos meios de comunicação social previstos neste artigo serão criados de informação, a integrar, proporcionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
4. Aos conselhos de informação serão conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.” 9 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro – primeira revisão constitucional.
10 Com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho – segunda revisão constitucional.
11 Com a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho – sexta revisão constitucional.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 que visem assegurar a observância, a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 a natureza democrática dos regimes a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 No âmbito do regime excecional de se
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 “Artigo 137.º (Segredo de Estado)
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 30/8
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 Artigo 7.º Norma revogatória A
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 cidadãos em Portugal e no estrangeir
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 h) Os Embaixadores acreditados em po
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 4. A classificação operada no âmbito
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 3. A classificação como segredo de E
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 genericamente do dever de sigilo, nã
Pág.Página 24