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5 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

I – O Projeto de Lei n.º 439/XII (2.ª) visa definir regras de acesso à atividade de comunicação social, em matéria de pluralismo, independência, transparência e não concentração nos meios de comunicação social; II – No que concerne aos princípios da independência e do pluralismo, o PS pretende que seja definido um quadro legislativo que impeça o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, de prosseguirem, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social; III – Sem prejuízo do que consta da conclusão anterior, entendem os autores da iniciativa que tal restrição não impede aquelas entidades de apoiarem órgãos de comunicação social, desde que seja assegurado o respeito pelos princípios da publicidade, objetividade e não discriminação; IV – Ainda em matéria de independência e pluralismo, entende o PS que os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não devem poder exercer ou financiar, direta ou indiretamente, atividades de comunicação social; V – Excetuam-se desta proibição, todavia, a titularidade ou o financiamento de órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica.

Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (“Define regras de acesso á atividade de comunicação social”) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respetivas posições sobre a matéria.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 16 de setembro p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2013.
O Deputado Relator, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (PS) Define regras de acesso à atividade de comunicação social Data de admissão: 30-07-2013 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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