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20 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009. Bem como o relatório relativo a 2010: “Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2010 al Parlamento”.
O Senado aprovou recentemente, com modificações, o DDL “anticorrupção” (disegno di legge/proposta de lei) n.ª 2156, “relativo a normas para a prevenção e a repressão da corrupção e da ilegalidade na administração põblica”. Encontra-se para segunda leitura na Câmara dos Deputados. Nesta ligação, pode consultar-se um dossiê preparado pelo Serviço de Estudos do Senado italiano, relativo a esta iniciativa.

REINO UNIDO No Reino Unido, a reforma constitucional levada a cabo pelo Constitutional Reform and Governance Act 2010 visou especificamente consagrar a imparcialidade e integridade do serviço público britânico, e os artigos 5.º e seguintes regulam a adoção de códigos de conduta. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, todos os códigos de conduta para o serviço público, a emitir pelo ministro responsável pela área da administração pública, devem ser apresentados perante o Parlamento. Os artigos 6.º e 8.º preveem a existência de códigos de conduta especiais para os funcionários da carreira diplomática e para os assessores especiais (special advisors).
Todos os códigos a aprovar de acordo esta lei constitucional devem obedecer aos requisitos do artigo 7.º, designadamente o código a aprovar deve exigir que os funcionários levem a cabo as suas tarefas com integridade e honestidade e com objetividade e imparcialidade.
O Código de Conduta para Funcionários públicos corresponde ao Capítulo 4 do Civil Servants Management Code. Destacamos ainda os seguintes códigos de conduta, aprovados para vigorar no contexto do exercício de funções políticas: Code of Conduct for Members of Parliament, para os Deputados da Câmara dos Comuns; Companion to the Standing Orders and Guide to the Proceedings of the House of Lords (detalhado nos números 8 e seguintes do Anexo A, que corresponde ao Código de Conduta), para os Lordes da Câmara dos Lordes; Ministerial Code para os Membros do Governo (ver também registo de interesses do actual Governo, que contém uma nota introdutória sobre a informação que é obrigatório prestar). Refira-se também que o Primeiro-Ministro nomeia um Conselheiro especial (Independent Adviser on Minister’s Interests), que aconselha os membros do Governo nestas matérias e investiga eventuais queixas que possa haver quanto a violações do Código de Conduta.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente outro projeto de lei que visa alterar o Código Penal: Projeto de Lei n.º 459/XII (3.ª) (PSD, CDS-PP) - Altera o Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.15
15 Assim, caso ambas as iniciativas sejam aprovadas na generalidade, parece ser de ponderar, em sede de especialidade, a fusão de ambos os textos, de modo a evitar a publicação de duas alterações ao mesmo diploma legal (Código Penal) num curto espaço de tempo.


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