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24 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Francisco Alves (DAC) e Lurdes Sauane (DAPLEN).

Data: 31 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º (Homicídio qualificado) do Código Penal, no sentido de passar a ser suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais no exercício das suas funções ou por causa delas. E, por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, essa circunstância também passará a ser tida em conta na qualificação do crime de ofensas à integridade física.
Os proponentes, considerando que os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem prerrogativas de poder público e que estão expostos a riscos consideráveis no exercício das suas funções ou por causa delas, entendem que estes devem ser objeto de uma adequada proteção penal, designadamente pela qualificação dos crimes de homicídio e de ofensas à integridade física de que sejam vítimas, como já acontece, por exemplo, com os advogados e com as forças e serviços de segurança.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 14 de outubro de 2013, foi admitida em 15 de outubro e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada em 16 de outubro de 2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa não tem disposição que regule a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.ª 2 do artigo 2.ª da lei formulário: “na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”] Consultar Diário Original