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27 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente um agravamento da pena quando o crime de homicídio é cometido contra uma das pessoas (órgãos) previstos na presente iniciativa legislativa. O artigo 24.º do código penal espanhol refere a condição de “autoridade” que se estende “a quem, por si só ou como membro de alguma corporação, tribunal ou órgão colegial tenha mandato ou exerça jurisdição própria”.
O Título I do Livro do referido código, no àmbito dos “crimes e suas penas”, regula o “homicídio e as suas formas”. Trata-se dos artigos 138.º e seguintes. Mas não se faz referência à qualidade de agentes ou funcionários judiciais, solicitadores ou agentes de execução.
Em sede especial, no àmbito dos “crimes contra a ordem põblica”, o Capítulo II, refere-se aos “atentados contra a autoridade, os seus agentes e os funcionários públicos, e à resistência e desobediência”. Veja-se em especial o n.º 2 do artigo 552.º do Código penal.
A ausência de previsão normativa como a desejada nesta iniciativa foi em 2011 objeto de uma tese acadçmica: “El delito de atentado a la autoridade, a sus agentes y a los funcionarios públicos – Los profesionales de la Administración de Justicia como sujetos de la acción de este delito.”

FRANÇA Em França, o agravamento da pena pelo crime de homicídio, encontra-se consagrado no ‘Code Pçnal’.
O artigo 221-3 refere que a pena por homicídio contra “ (…) pessoa depositária de autoridade põblica, por ocasião do exercício ou em razão das suas funções”, pode conduzir a um agravamento da pena atç 30 anos.
Por outro lado, o artigo 433-3 do mesmo código ç relativo a “ameaças e atos de intimidação cometidos contra as pessoas que exerçam uma função pública”.

ITÁLIA No Código Penal italiano o crime de homicídio e as condições e circunstâncias qualificativas ou agravantes constam dos artigos 575.º e seguintes.
Em termos de agravamento da pena, caso o homicídio seja cometido contra funcionários ou agentes judiciários, solicitadores ou agentes de execução não se encontra um paralelismo, devido à diferente qualificação e denominação dos referidos sujeitos. Prevê-se a pena de prisão perpétua (ergastolo) no caso de o homicídio ser cometido contra “um oficial ou agente de polícia judiciária, ou seja um oficial ou agente de segurança põblica, no acto ou por causa do desempenho das funções ou do serviço” (artigo 575.º, n.º 5-bis)) Releve-se ainda a estatuição de crimes “contra a Administração da justiça (…) Dos delitos contra a atividade judiciária” (artigos 361.ª e seguintes). No artigo 393.º - Esercizio arbitrario delle proprie ragioni con violenza alle persone – prevê- se que “Chiunque, al fine indicato nell'articolo precedente, e potendo ricorrere al giudice, si fa arbitrariamente ragione da sé medesimo usando violenza o minaccia alle persone, è punito, a querela dell'offeso, con la reclusione fino a un anno”.
Por fim o “Livro Segundo - Dos delitos em particular - Titulo II - Dos delitos contra a Administração Pública”, veja-se o Capítulo II - Dos delitos dos particulares contra a Administração Pública: Artigo. 336.º (Violência ou ameaça a um ‘agente põblico’: “Chiunque usa violenza o minaccia a un pubblico ufficiale o ad un incaricato di un pubblico servizio, per costringerlo a fare un atto contrario ai propri doveri, o ad omettere un atto dell'ufficio o del servizio, è punito con la reclusione da sei mesi a cinque anni.”

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