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22 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Alegam os proponentes, na exposição de motivos, que “os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos eles, prerrogativas de poder põblico” e “como tal, ç imperioso que as suas funções obedeçam aos mesmos níveis de proteção de outras de natureza similar.” Entenderam tambçm, os proponentes, invocar “a recente morte de um agente de execução durante o desempenho das suas funções”, circunstància que, no seu entender, “veio evidenciar a premente necessidade da circunstância qualificativa prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (CP) abranger também aqueles profissionais.” Assim, atentas as prerrogativas de poder público de que estão investidos, justificar-se-á, para os proponentes, que o crime de homicídio “(e, corolariamente, o crime de ofensas á integridade física – cf. artigo 145ª, n.ª 2, do CP)” contra aqueles profissionais cometido, no exercício das suas funções ou por causa delas, deva constituir agravante qualificativa, á semelhança do que já hoje sucede, como ilustram, “com os advogados e com as forças e serviços de segurança”.
A qualificação dos crimes de homicídio e de ofensas à integridade física contra si perpetrados, constituirá, assim, uma adequada proteção penal para os riscos consideráveis a que os mesmos estão expostos, no exercício das suas funções ou por causa delas.
A presente iniciativa visa, deste modo, alterar a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º (Homicídio qualificado) do Código Penal, consagrando, como reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente praticar o facto contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais, no exercício das suas funções ou por causa delas. Ademais, por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, essa circunstância também passará a ser tida em conta para a qualificação do crime de ofensa à integridade física.
Os proponentes fazem ainda questão de referir estarem a responder, “deste modo, ao repto lançado pela Sr.ª Ministra da Justiça aquando do debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) – «Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça», ocorrido no passado dia 18 de setembro de 2013, bem como ás reivindicações assumidas pela Càmara dos Solicitadores.” Finalmente, a iniciativa em causa propõe-se ainda “atualizar o preceito em causa, eliminando a referência ao extinto cargo de governador civil”, tal como vem elucidado na Exposição de Motivos.
Refira-se que o Projeto de Lei n.º 459/XII (3.ª) espraia-se formalmente num único artigo, com a epígrafe “Alteração ao Código Penal”, por força do qual opera todas as pretendidas alterações ao artigo 132.º do Código Penal. Assim, a ser aprovado, a final, continuando sem nada dispor relativamente à data da sua entrada em vigor, ter-se-á de aplicar o que dispõe o artigo 2.º, n.º 2, da designada lei formulário, a qual estatui: “na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.”

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo certo que o relator adere sem quaisquer reservas ao pretendido alargamento da qualificação proposta para o tipo legal em causa, já o mesmo não poderá dizer sobre a proposta de supressão, feita a coberto de uma pretensa atualização da lei, da referência ao “extinto governador civil”. Assim, entende o relator que os proponentes laboram, salvo o devido respeito, num equívoco, qual seja o de ter sido extinto o cargo de Governador Civil.
Na verdade, cremos incontroverso que, enquanto subsistir o artigo 291.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o Governador Civil continua a ter previsão constitucional, sendo, por isso, insuscetível de poder ser “extinto” por lei ordinária. Coisa diversa ç, consabidamente, a faculdade que qualquer governo tem de nomear, ou não, seus representantes nos vários distritos, ou seja, Governadores Civis. É sabido que este governo optou por não o fazer. Porém, sem a alteração do referido preceito constitucional, não é líquido que venha a ser essa a opção de todos os governos vindouros e, não o sendo, isto é, se vierem a ser novamente nomeados Governadores Civis, não é compreensível que estes não continuem a beneficiar da previsão penal ora em causa.