O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

FRANÇA Em França, a matéria relativa à cooperação judiciária internacional em materia penal através da Eurojust encontra-se consagrada no Code de procédure pénale. Recentemente, a Loi n.° 2013-711, du 5 août 2013, introduziu diversas disposições d'adaptation dans le domaine de la justice en application du droit de l'Union européenne et des engagements internationaux de la France, com o objetivo de aplicar a Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Desta lei podem ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios.
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2013, a Loi n.° 2013-711 du 5 août 2013 visou, entre outros objetivos, alargar o âmbito de ação da Eurojust através da implementação do princípio do reconhecimento mútuo (novo artigo 695-7), em substituição dos mandados de detenção europeus; da atribuição de novos poderes ao membro nacional da Eurojust para solicitar o cumprimento de medidas adicionais, de pedidos de assistência mútua, de transmissão de mandados de detenção europeus, ou de qualquer outra decisão de reconhecimento mútuo (artigo 695-8-5 ) e da possibilidade de acesso pela Eurojust às informações constantes dos ficheiros judiciais em condições idênticas às das autoridades judiciais nacionais (article 695 8-1).
De referir, que nos termos do artigo 695-8 do Code de procédure pénale, o membro nacional da Eurojust é um magistrado nomeado pelo Ministro da Justiça por um período de quatro anos.

Esta matéria encontra-se prevista na Section 3: De l'unité Eurojust, e na Section 4: Du membre national d'Eurojust do Code de procédure pénale.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo A exposição de motivos da presente proposta de lei dá conta de que foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (cujo parecer se encontra disponível na página da iniciativa no sitio da AR na Internet), do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e, ainda, da Associação dos Oficiais de Justiça.
Consultas obrigatórias A Comissão solicitou, em 6 de novembro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi também solicitada, em 12 de novembro, a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Consultar Diário Original