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67 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judicias, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficias de Justiça”. Porém, com exceção do parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, tais contributos não acompanham a iniciativa.
A presente iniciativa deu entrada em 31 de outubro de 2013, foi admitida e anunciada em 1 de novembro de 2013 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). É de referir que o Governo apresentou a proposta de lei com pedido de prioridade e urgência.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada por “lei formulário”, estabelece regras sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal, importa fazer referência.
Assim, importa mencionar que a proposta de lei inclui uma exposição de motivos e, em observância do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário” (disposição idêntica á constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à primeira alteração Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, dando cumprimento à Decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust, que altera a Decisão n.º 2002/187IJAI relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, prevê-se, no artigo 6.º, que a entrada em vigor da mesma ocorra «no dia seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Cumpre mencionar que os objetivos das alterações introduzidas pela Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust, de acordo com os considerandos 2 e 3, têm como base a avaliação da experiência adquirida pela Eurojust e a necessidade de reforçar mais a sua eficácia operacional tendo em conta essa experiência, sendo, pois, oportuno melhorar a capacidade operacional da Eurojust e aproximar o estatuto dos membros nacionais.
No ordenamento jurídico nacional, a Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, veio estabelecer as normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, ou Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, procedendo, ainda, à regulação do estatuto e das competências do respetivo membro nacional.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 48/IX, apresentada pelo Governo, que, em votação final global, foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, o cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto, sendo nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Acrescentam os n.os 1 e 2 do artigo 4.º que o membro nacional da Eurojust depende diretamente do Procurador-Geral da República regendo-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objetividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.


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