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65 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Parte IV – Anexos Segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 27 novembro de 2013.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 185/XII (3.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade Data de admissão: 1 de novembro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide e Maria Ribeiro Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Filipe Silva (BIB), Maria João Costa e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 15 de novembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o objetivo de dar cumprimento à Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust, o Governo apresentou a iniciativa sub judice, alterando deste modo a Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto.
De acordo com a exposição de motivos, as alterações traduzem-se, essencialmente, no reforço dos poderes e da operacionalidade da Eurojust, nomeadamente através do alargamento das competências do membro nacional deste órgão da União Europeia e da criação e aperfeiçoamento de mecanismos de transmissão de informação visando tornar mais célere e efetiva a cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Nesta perspetiva, o estatuto e as competências do membro nacional da Eurojust são revistos, podendo este ser coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades Consultar Diário Original