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60 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

limita a esperar pela valorização do seu terreno em consequência dos investimentos da comunidade em equipamentos e infraestruturas, ou pelo planeamento urbanístico.
No Estudo de enquadramento para a preparação da Nova Lei do Solo- A Lei do Solo: Vertente Financeira e Fiscal (Carlos Lobo, 2011), refere-se que a nova lei do solo «(..) deverá assentar numa lógica económica, reguladora do mercado, tendo em vista a composição eficiente dos interesses em presença, e num segundo nível, deverá conter uma lógica programática potenciadora do desenvolvimento e da utilização eficiente dos recursos disponíveis». Afigura-se, assim, essencial a intervenção reguladora do Estado, mormente pelo exercício de instrumentos financeiros, porque não existe política sem instrumentos.
Por último, uma referência à propriedade do solo. É entendimento do Deputado Relator que, quando está em causa a propriedade no setor produtivo, assume maior relevância a dimensão social do direito de propriedade, porquanto a utilização racional dos elementos produtivos, como o é a terra (elemento escasso, não reprodutível), tem efeitos que, de algum modo, ultrapassam a esfera de interesses do seu proprietário.
Urge, assim, adequar o objeto e a estrutura deste direito às necessidades inerentes à função social do solo, nomeadamente – e como bem nos lembra a Comissão Jurídica constituída para a elaboração da Nova Lei do Solo (2011) – atravçs da «(») valorização de novas formas de propriedade, que promovam a sua desmaterialização e assegurem uma melhor relação entre a forma do território e a sua estrutura fundiária».
Prevendo a Constituição a possibilidade de existência de um regime jurídico aplicável aos meios de produção em abandono, onde se incluem, naturalmente, os solos, abrindo-se a porta a um regime específico para a expropriação desses bens, a imposição de arrendamento e a sua exploração compulsiva encontram resposta na presente proposta de lei, através do arrendamento forçado e da disponibilização de prédios na bolsa de terras.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª), sob a designação Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
A Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, por observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário).
A Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a aludida proposta de lei.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
A Comissão de Agricultura e Mar deve solicitar ao Governo que faculte, à Assembleia da República, os pareceres e documentos emitidos pelas entidades consultadas e mencionadas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei em apreço, e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo, nos termos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.
Atenta a conexão das temáticas, a Comissão de Agricultura e Mar deve envidar esforços no sentido de promover, conjuntamente com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (enquanto comissão competente), um leque de audições com entidades e personalidades de reconhecido mérito e