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57 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado) e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, o qual é claro ao prever que, no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida, por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, não tendo sido ainda recebidos quaisquer contributos.
A Proposta de Lei em apreço visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, em consonância com o previsto quer no Programa do XIX Governo Constitucional, quer nas Grandes Opções do Plano para 2012 – 2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
Com o entendimento de que o solo ç um «(») recurso de base ao ordenamento do território», e com a necessidade de «(») integrar as políticas ambientais nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo», o Governo aborda conjuntamente as matérias desenvolvidas na Lei de Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro) com aquelas a que se refere a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto (alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto), isto é, as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, acolhendo, por essa via, e segundo o Governo, «(») uma visão integrada da gestão do território». Um dos fundamentos para a apresentação da presente Proposta de Lei ç o de que «(») é imperioso definir instrumentos que permitam disciplinar, reconduzir e induzir a correta distribuição do solo rústico e urbano e a execução eficiente dos planos territoriais, evitando o aumento excessivo e irracional dos perímetros urbanos, assegurando a salvaguarda dos valores naturais, e promovendo a exploração dos recursos florestais e agrícolas bem como o melhor aproveitamento dos recursos do solo urbano, centrado na reabilitação dos fogos existentes, em detrimento de nova construção e na regeneração de áreas do território», factos que, de resto, motivam a intervenção da Comissão de Agricultura e Mar.
Ainda no que tange às matérias competência da Comissão, importa referir que a iniciativa legislativa em apreço visa reforçar «(») a classificação do solo em duas classes: solo urbano e solo rústico, em função da sua situação e da finalidade estabelecida no plano territorial», podendo ser classificados como rústicos os solos «(») destinados ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos».
Por outro lado, a presente proposta de lei «(») adota o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e edificação como diplomas de desenvolvimento legislativo, determinando a sua revisão», prevendo-se «(») a elaboração de um novo regime jurídico aplicável ao registo cadastral, com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional, condição essencial para o desenvolvimento», matérias que têm merecido especial e atento escrutínio por parte da Comissão de Agricultura e Mar.
A proposta de lei sistematiza-se em oitenta e quatro artigos, definindo-se, no artigo 2.º, que constituem fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, o desenvolvimento sustentável, a competitividade económica territorial, a criação de emprego e a organização eficiente do mercado fundiário e imobiliário [alínea a)], regular o mercado do solo, tendo em vista a prevenção da especulação fundiária, evitando práticas lesivas do interesse geral [alínea b)] ou dinamizar as potencialidades das áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris [alínea k)]. Por seu lado, no artigo 36.º (arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras), dispõe-se que os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 1) e que os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos da lei (n.º 2).
Por último, menção ao artigo 83.º, respeitante à norma revogatória, onde se refere a revogação da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto (alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto), do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de