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61 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

experiência, permitindo que as temáticas da valorização e estruturação fundiária, do mercado do solo (e, mesmo, da terra), ou mesmo as potencialidades das áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, possam ser abordadas numa perspetiva mais abrangente.
A Comissão de Agricultura e Mar considera que a proposta de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2013 O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

IV ANEXOS Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) (GOV), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO N.º 2009/426/JAI DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, RELATIVA AO REFORÇO DA EUROJUST E QUE ALTERA A DECISÃO N.º 2002/187/JAI RELATIVA À CRIAÇÃO DA EUROJUST A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 185/XII (3.ª) que consubstancia a primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.
A iniciativa em apreço deu entrada em 31 de outubro de 2013, tendo sido admitida em 1 de novembro de 2013 e baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo o Governo apresentado esta proposta de lei, acompanhada de pedido de prioridade e urgência. A Proposta de lei n.º 185/XII (3.ª) pretende reforçar os poderes e a operacionalidade da Eurojust, através do alargamento das competências do membro deste órgão da União Europeia (UE), e da criação e aperfeiçoamento de mecanismos de transmissão de informação visando tornar mais célere e efetiva a cooperação judiciária internacional em matéria penal.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento da proposta de lei O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, criou a Eurojust, com o intuito de reforçar a cooperação no âmbito da luta contra a criminalidade. Surgem, neste contexto, em 2000, um