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56 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Profissional dos Urbanistas Portugueses, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Ordem dos Arquitetos.
Não foram, no entanto, ainda facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres ou documentação relativos às referidas audições.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e eventuais os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

Anexo

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

índice I DOS CONSIDERANDOS II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR III DAS CONCLUSÕES IV DOS ANEXOS

I – DOS CONSIDERANDOS

Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª), sob a designação Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 24 de outubro de 2013, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, e à Comissão de Agricultura e Mar, atenta a conexão com as suas atribuições e competências, tendo sido distribuída em 13 de novembro de 2013, data em que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a aludida Proposta de Lei, iniciativa que observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Na Exposição de Motivos da iniciativa em apreço, o Governo refere que «(») foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses« e, «(») a título facultativo, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Turismo Português, a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Ordem dos Arquitetos», não tendo, no entanto, sido facultados à Assembleia da República quaisquer pareceres ou documentos emitidos por aquelas entidades, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (o qual, recorde-se, refere que as