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51 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

orgânica, compactação, salinização e desabamentos de terra, ou ainda aquelas onde se tenha registado um destes processos de degradação. Seguidamente, deveriam ser fixados objetivos e adotar programas de medidas adequados para reduzir os riscos referidos e lutar contra as respetivas consequências. Deveriam igualmente ser previstas medidas que permitissem limitar a impermeabilização do solo, designadamente através da reabilitação de instalações industriais abandonadas, ou, nos casos em que a impermeabilização seja necessária, a atenuação dos seus efeitos.
A proposta de diretiva previa ainda que os Estados-membros adotassem as medidas adequadas para evitar a contaminação do solo por substâncias perigosas. De igual modo, os Estados-membros deveriam elaborar um inventário dos locais contaminados por este tipo de substâncias quando a respetiva concentração represente um risco grave para a saúde humana ou para o ambiente, bem como dos locais com história de certas atividades (lixeiras, aeroportos, portos, instalações militares, entre outros). No ato de venda destes locais, o proprietário ou potencial comprador deveriam fornecer à autoridade nacional competente e ao outro outorgante um relatório sobre o estado do solo, elaborado por um organismo reconhecido ou por pessoa autorizada pelo Estado-membro, sendo que pendia sobre os Estados-membros o ónus da reabilitação dos locais contaminados, de acordo com uma estratégia nacional de prioridades.
Por último, importa aludir à previsão na proposta de diretiva em apreço de ações dos Estados-membros no sentido de sensibilizarem o público para a importância da proteção do solo e salvaguardarem a sua participação na elaboração, modificação e apreciação dos programas de medidas relativas às zonas de risco, bem como para a importância das estratégias nacionais de reabilitação.
Urbanismo e Ordenamento do Território Em matéria de legislação europeia sobre estas matérias, cumpre referir a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente21 (codificação da Diretiva 85/337/CEE, do Conselho de 27 de junho de 198522) e a Resolução do Conselho 2001/C73/04, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitetónica no meio urbano e rural23.
No que diz respeito à Diretiva 2011/92/UE, esta obriga à realização de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) para os projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, antes da sua autorização. Em posteriores relatórios, a Comissão Europeia considerou que o principal objetivo da diretiva foi alcançado e que os princípios da avaliação ambiental foram harmonizados em toda a União através da introdução de requisitos mínimos no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações do promotor, ao conteúdo da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público.
Relativamente à Resolução, esta insta os Estados-membros a intensificarem esforços para um melhor conhecimento e promoção da arquitetura e da conceção urbanística, bem como para uma maior sensibilização e formação das entidades comitentes e dos cidadãos para a cultura arquitetónica, urbana e paisagística; a difusão das boas práticas; a atenderem à especificidade do serviço de arquitetura nas decisões e ações que o exijam; a promoverem a qualidade arquitetónica através de políticas exemplares de construções públicas; e a favorecerem o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de arquitetura. Por outro lado, a Resolução induz a Comissão Europeia a assegurar que a qualidade arquitetónica e a especificidade do serviço de arquitetura sejam tomadas em conta no conjunto das suas políticas, ações e programas; a procurar, em concertação com os Estados-membros e de acordo com os regulamentos dos fundos estruturais, melhor atender à qualidade arquitetónica e à preservação do património na execução destes fundos; e a incentivar ações de promoção, difusão e sensibilização relativamente às culturas arquitetónicas e urbanas, no quadro dos programas existentes, dentro do respeito pela diversidade cultural.
Em 1997, a Comissão adotou a comunicação "Para uma Agenda Urbana da União Europeia", na qual manifestou a sua intenção de examinar as políticas da UE do ponto de vista do seu impacto urbano e melhorar a integração das políticas a nível urbano. As instituições da União, os ministros da Política Regional e do 21 Transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
22 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 23 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:073:0006:0007:PT:PDF Consultar Diário Original