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64 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Parte II – Opinião da Relatora Atento exposto sobre o risco constitucional da proposta de lei, considera-se avisado que a audição do Conselho Superior do Ministério Público deva ocorrer antes da votação na generalidade, na exata medida em que se antecipa a relevância que o seu contributo pode oferecer sobre a ressonância constitucional da Proposta, deste modo evita-se que o legislador coloque, inadvertidamente, em crise o texto constitucional.
Considera-se, assim, essencial a audição do Conselho Superior do Ministério Público, para que se possa superar – o que neste momento, manifestamente, não sucede – a convicção de que, ao retirar do Ministério Público a seleção e escolha do magistrado (que é posteriormente nomeado pelo Governo), para passar este a ser escolhido pelo Governo, de entre um conjunto mais alargado, esta proposta de lei atenta contra o disposto no artigo 219.º, 5, e 220.º, 2, da CRP.

Parte III – Conclusões 1. Em 31 de outubro de 2013, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 185/XII (3.ª) que consubstancia a primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.
2. A presente iniciativa visa fundamentalmente alterar os artigos 1.º a 12.º e 15.º, aditar os artigos 4.º-A (Representação na coordenação de permanência), 9.º-A (Intercâmbio de informações), 9.º-B (Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes) e 12.º-A (Sistema nacional de coordenação da Eurojust), e revogar o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n. 36/2003, de 22 de agosto.
3. É proposto o alargamento do quadro das competências judiciárias comunitárias em território nacional; 4. São revistos o estatuto e as competências do membro nacional da Eurojust, podendo este ser coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço (n.º 3 do artigo 2.º), impondo as características judiciárias e os poderes de investigação criminal que aqueles, no exercício das suas funções, atuem sob a direta dependência do Procurador-Geral da República (n.º 1 do artigo 4.º); 5. Propõe-se que a nomeação do membro nacional da Eurojust passe a operar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, de entre três magistrados do Ministério Público propostos pelo Procurador-Geral da República, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 3.º.
6. Deste modo, ao invés do estabelecido no regime em vigor - a Lei n.º 36/2003 - o Conselho Superior do Ministério Público deixará de se pronunciar sobre uma proposta do Procurador-Geral da República, passando a estar-lhe reservado apenas o poder de recusar a autorização para os cargos de membro nacional da Eurojust, de adjunto e de assistente quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos (n.º 4 do artigo 3.º da proposta de lei).
7. Foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi também solicitada a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foram, entretanto, recebidos pareceres da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 185/XII (3.ª) reúne as condições constitucionais e regimentais para vir a ser discutida e votada em Plenário.