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42 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

a) Limitar a expansão urbana através da definição de índices mínimos e máximos de ponderação, a definir anualmente ou bianualmente, pela Assembleia da República no âmbito do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), e atendendo a características, necessidades e especificidades locais, tendo em conta as necessidades de solo para as diversas atividades; b) Garantir o direito constitucional à propriedade mas estabelecendo também que, em casos de não aproveitamento do solo pelo proprietário a Lei defina formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de direito de superfície, nos casos de utilização urbana, e, possibilitar a expropriação, sempre para promoção de custos controlados, quando nestas situações se verificar o absentismo por parte do proprietário; c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública; d) Incluir o princípio de criminalização por uso indevido de solo e impor a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja verificado; e) Possibilitar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento; f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar de zona de edificação ou não; g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só possa ocorrer por lei; h) Intervir ao nível das mais-valias, de modo que a cobrança destas em termos fiscais deverá funcionar complementarmente com a aplicação de taxas municipais, e que os valores destas deverão corresponder ao custo de manutenção de infraestruturas e equipamentos por um prazo mínimo de trinta anos.

Parte II – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a existência de duas iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria, a saber: — Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) – Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, apresentada pelo Governo.
— Projeto de Lei n.º 470/XII (3.ª) – procede à segunda alteração à lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Estas duas iniciativas, juntamente com a iniciativa a que se refere este parecer, têm discussão conjunta na generalidade marcada para o dia 29 de novembro de 2013.

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em consideração que este projeto de lei será discutido no Plenário da Assembleia da República no próximo dia 29 de novembro, caso baixe à Comissão, os grupos parlamentares devem considerar as consultas a levar a efeito.

Parte IV – Opinião da Autora do Parecer

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte V – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: