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70 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º [»]

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados; b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos; c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável; d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - [»].
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre: a) [Anterior alínea a) do n.º 7)] b) [Anterior alínea b) do n.º 7)]; c) [Anterior alínea c) do n.º 7)]; d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia