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66 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 8.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 4.º [»]

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) [»].