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71 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 16.º-A [»]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) [»]; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) [»]; d) [»]; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - [»].
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 23.º [»]

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) [»]; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização; c) [»]; d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»