O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 8.º-K Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 14.º-A Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º-A Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,