O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

16.º-A.
i) É aditado o capítulo VIII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Disposições finais», que compreende os artigos 17.º a 26.º.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º-A, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

Artigo 6.º Disposição transitória

As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, com a redação atual.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações