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85 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II Redução da insuficiência de fundos próprios

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.