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88 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente Secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º.