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93 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição; j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado; k) À redução de custos estruturais.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º-A Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Artigo 15.º-A Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no