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98 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as