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102 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

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Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

Artigo 16.º-A [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
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Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).