O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - [eliminado].
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E [»]

1 - [»].
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente Secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].

(»)

Artigo 8.º-G [»]

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - [anterior n.º 1].
3 - [»].

Artigo 8.º-H [»]

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de