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110 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

3 – A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4 – (»).

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 – (»).
8 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – (») 13 – (»)

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.