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112 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

introduzir alterações sentidas como necessárias nesta sede.
Neste contexto, procede-se, designadamente, ao reajustamento de alguns prazos do procedimento de proteção internacional, à redução substancial das causas de inadmissibilidade do pedido, ou ainda à adoção na Lei de Asilo da tramitação mais célere prevista no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos que consiste na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Português para os Refugiados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, e o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a ) A Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; b ) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; c ) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º, 67.º, 68.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção;