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116 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 11.º [»]

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - [»].

Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo por entrada irregular em território nacional ou processo criminal por factos praticados com a finalidade de aceder a território nacional, que se mostrem necessários, adequados e proporcionais a essa finalidade, instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º [»]

1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - [»].
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR, ou organização não governamental que atue em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 14.º [»]

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.