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117 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - [»].
Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - [»].
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - A não confirmação do relatório é registada no processo e não obsta à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º [»]

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - [»]: