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118 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 19.º Pedidos inadmissíveis

1 - O pedido é considerado inadmissível, quando através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que o requerente:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) É proveniente de um país, que não um Estado-membro, considerado o primeiro país de asilo; d) É proveniente de país considerado país terceiro seguro que não é um Estado-membro; e) Está autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, goza de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de proteção internacional; f) Apresentou um pedido, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome, ou no caso de um menor, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável tiver sido considerado inadmissível e não apresentar elementos que o justifiquem; g) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; h) Provém de um país de origem seguro; i) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; j) Apresentou um novo pedido subsequente após uma decisão definitiva de inadmissibilidade proferida nos termos do n.º 6 do artigo 33.º; k) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; l) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.

2 - [Revogado].
3 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da alínea g), prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.