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121 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 28.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou de organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou de organização não governamental que atue em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - [Revogado].
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - [»].
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 30.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 32.º [»]

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a) Notificado para o efeito não fornecer informação essencial para o seu pedido;