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120 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º [»]

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - [»].

Artigo 27.º [»]

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - [»].
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.