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115 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 9.º Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a) [»]; b) [»]; c) Existam suspeitas graves de que:

i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) [»];

d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

3 - [Revogado].
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

Artigo 10.º Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou, caso contrário, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.