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119 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 20.º [»]

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - A decisão sobre o pedido de proteção internacional é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º [»]

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 23.º [»]

1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Artigo 24.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - [»].
4 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os