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124 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) [»].

2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - [»].
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Artigo 42.º [»]

1 - [Revogado].
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - [Revogado].

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 47.º [»]

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - [»].