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126 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 55.º [»]

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - [Revogado].

Artigo 59.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR, ou a representante de organização não governamental que atue em nome do ACNUR, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Apresentar um pedido subsequente.