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130 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento, podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.

Artigo 81.º [»]

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.

Artigo 85.º [»]

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 15.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o Serviço de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.