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133 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional».

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida;