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134 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

b) Diretiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção; d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de proteção internacional; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de internacional; em conformidade com a presente lei; e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias; f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967; g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso independentemente de esse recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias; j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional: i) Cônjuge ou parceiro não casado com quem mantenha uma união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou parceiro; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo cônjuge ou pelo parceiro; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor e solteiro; v) Adulto responsável por menor não acompanhado e solteiro;